Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. FUGA DO RÉU E CHEIRO FORTE DE MACONHA.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO E DA
SUA VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga
no momento da abordagem, circunstância essa que não justifica, por
si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
- "O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de
droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra
justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na
hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a
verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento 'fundadas
razões' necessário para o ingresso no domicílio do réu" (HC n.
697.057/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
- Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a
comprovação da voluntariedade do residente (ou, no caso, o
consentimento da mãe do agravado) em autorizar a entrada dos
policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. FUGA DO RÉU E CHEIRO FORTE DE MACONHA.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO E DA
SUA VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga
no momento da abordagem, circunstância essa que não justifica, por
si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
4. "O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de
droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra
justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na
hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a
verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento 'fundadas
razões' necessário para o ingresso no domicílio do réu" (HC n.
697.057/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a
comprovação da voluntariedade do residente (ou, no caso, o
consentimento da mãe do agravado) em autorizar a entrada dos
policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODALIDADES "GUARDAR" OU "TER EM
DEPÓSITO" - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO
DE FLAGRANTE DELITO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA E ELEMENTOS SEGUROS - POSSIBILIDADE DE OFENSA A
DIREITOS CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM -
INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO COM AUTORIZAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO RESIDENTE - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no HC 685593>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - RELATO DE CHEIRO FORTE DE
DROGA POR POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 697057>>-SP, <<AgRg no HC 762572>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.