Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- No caso dos autos, após a análise das provas que instruíram o
feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias
antecedentes concluíram pela configuração do delito pelo quaL o
paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral e
documental produzidas.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória, como no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No caso dos autos, após a análise das provas que instruíram o
feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias
antecedentes concluíram pela configuração do delito pelo quaL o
paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral e
documental produzidas.
3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.