Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia.
- Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que
haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir
em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do
contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do
recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia.
2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que
haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir
em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do
contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do
recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.