Recurso Especial 2.224.500, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.500 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de fomento mercantil, cláusula de recompra e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.500 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.500, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring e afastou a alegação de abusividade nos juros. 2. Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da inexistência de causa nos títulos recomprados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida, especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal invocado. 7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring. 8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão. 9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938508, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.500, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.500 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.500 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.224.500 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.500 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de fomento mercantil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.500?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938508, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.500 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de fomento mercantil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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