STJ — 2324431

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4dc0782e4ebd72b671555f853e30559515973ba6384146dbe8fb7321180b16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857355
Número de registro na fonte
202300767773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 7a4dc0782e4ebd72b671555f853e30559515973ba6384146dbe8fb7321180b16
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7a4dc0782e4ebd72b671555f853e30559515973ba6384146dbe8fb7321180b16
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. CRIMES DE DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE DESCAMINHO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO TRANCURSO DO LAPSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DEMAIS PLEITOS. PREJUDICIALIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECE…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. CRIMES DE DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE DESCAMINHO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO TRANCURSO DO LAPSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DEMAIS PLEITOS. PREJUDICIALIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇAO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - <<AgRg no REsp 1816288>>-SP STF - [[HC 176473]]-RR (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 828087>>-SP (REGIME PRISIONAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 824515>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - IMPOSSIBILIDADE - ART. 28-A DO CPP - IRRETROATIVIDADE - DENÚNCIA JÁ RECEBIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC, <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no REsp 2011688>>-SC STF - [[HC-AgR 227284]]-SP, [[HC 228915]]-SC, [[HC 228323]]-SP, [[HC 228457]]-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.