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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA CONTRARIEDADE AOS 2º, 128 E 460, TODOS DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE
OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO
ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619
E 620 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA
CONTRARIEDADE AOS 2º, 128 E 460, TODOS DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SUSCITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96, E
383, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 359.809/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE
ANALISADA NO HC N. 362.108/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO
ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE FATOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO
DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial,
pois caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido;
ou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à
data do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível, consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção no
julgamento do EAREsp n. 386.266/SP. No caso, o recurso especial foi
considerado admissível na origem, além de ter sido objeto de análise
de mérito nesta Corte Superior, razão pela qual não se aplica o
entendimento firmado no EAREsp n. 386.266/SP.
II - No caso dos autos, considerando o redimensionamento da
dosimetria operado no HC n. 362.108/PE, o ora agravante restou
condenado, por infração ao crime previsto no artigo 299 do CP, à
pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão,
descontada a fração da continuidade delitiva, atraindo o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Portanto,
vejo que transcorreu o prazo prescricional entre a data de
publicação da sentença penal (15/10/2010 - fl. 450) e a data do
acórdão que manteve a condenação (2/6/2015 - fl. 697), assim como
entre este último e a data atual, ainda que seja descontado o
período de suspensão da prescrição determinado pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 135.220 MC/PE, entre 14/2/2017 e 23/11/2020 (fl.
1.037). Demais questões relativas ao delito de falsidade ideológica
estão, portanto, prejudicadas, em razão da prescrição da pretensão
punitiva, que ora se declara.
III - No que concerne à interposição do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, verifico que, de fato, consoante
registrou a decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido,
porque, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior
de Justiça, não se admite como paradigma para comprovar eventual
dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de
segurança e conflito de competência, como se deu no presente caso,
em que o agravante colacionou como paradigmas os Habeas Corpus n.
76.686/PR e n. 142.045/PR (fl. 834). Precedente.
IV - A tese defensiva de que teria havido violação aos artigos 619 e
620 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de se
manifestar expressamente a respeito da suscitada contrariedade aos
artigos 2º, 128 e 460, todos do CPC/73, pois a agravante insculpida
no artigo 61, II, b, do CP, não poderia ter incidido na segunda
etapa da dosimetria, porquanto não constava da exordial acusatória,
não comporta conhecimento. Isso porque verifico que trata-se de
evidente inovação recursal, tendo em vista não ter sido a matéria
suscitada por ocasião da interposição do recurso especial, o que
acarretou, como consectário lógico, a inexistência da manifestação a
respeito da controvérsia na decisão ora agravada, de modo que
operou-se, no ponto, a preclusão consumativa da questão.
V - O Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões
pelas quais concluiu pela higidez da interceptação telefônica e de
suas sucessivas prorrogações, as quais teriam sido exaustivamente
fundamentadas, com base na necessidade de melhor apuração do modus
operandi de complexa organização criminosa, que havia provas
produzidas em contraditório judicial aptas a amparar o desate
condenatório, bem como que a dosimetria da pena operada pelo juízo
sentenciante não comportava reparo, tendo em vista a inexistência de
critério matemático puro para o cálculo da pena-base. Destarte,
concluo que não prospera a alegada violação às normas que regem o
recurso integrativo, pois o acórdão impugnado, malgrado tenha
adotado entendimento que o insurgente considera merecedor de
reforma, enfrentou a demanda que lhe fora apresentada, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não
padecendo de vícios.
VI - No que concerne à alegada violação aos artigos 5º e 6º, § 1º,
da Lei n. 9.296/96, e 383, parágrafo único, do CPC/73, sob alegação
de que as interceptações telefônicas são ilegais, porque teriam sido
autorizadas e sucessivamente prorrogadas sem a devida fundamentação
e por período superior ao máximo permitido, bem como porque não
teriam sido objeto de perícia, tenho que as premissas expendidas no
presente recurso não comportam conhecimento. Isso porque verifico
que o pedido apresentado nas razões do recurso especial encontra-se
prejudicado, pois refere-se a matéria já submetida à apreciação
deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus
n. 359.809/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta Turma, transitou
em julgado em 21/06/2017.
VII - Idêntico raciocínio deve ser aplicado à suscitada violação ao
artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que os fundamentos
utilizados pelas instâncias de origem para amparar a negativação dos
vetores culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do
delito foi objeto de profunda análise por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus n. 362.108/PE, cujo acórdão, prolatado pela Quinta
Turma, transitou em julgado em 29/06/2018. Dessa forma, verifico que
resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, nos
pontos, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já
foram objeto de extensa e profunda análise por esta Corte Superior
de Justiça.
VIII - Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral
das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte
Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.
IX - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, consoante se
depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem
concluiu que a condenação do agravante não foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo
menção expressa a provas documentais e dados obtidos por meio de
interceptação telefônicas, bem como aos depoimentos prestados, em
juízo, pelos demais réus, por testemunhas e pelo insurgente,
elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
X - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art.
155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos
na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas
produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
XI - Compulsando os autos, verifico que, em nenhum momento, foi
debatida, no Tribunal de origem, a tese de que deve ser afastado o
reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o
Ministério Público não teria narrado, na exordial acusatória, uma
pluralidade de fatos criminosos, o que também teria violado o
princípio da correlação, de modo que a matéria não está devidamente
prequestionada. Portanto, o agravante não atuou de forma a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos
embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
XII - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os
requisitos constantes do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59
do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um
período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixadas as
premissas acima, verifico que, na presente hipótese, embora a
reprimenda imposta por infração ao delito previsto no artigo 180, §
1º, do CP, qual seja, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias
de reclusão (fl. 188 do HC n. 362.108/PE), permita, em tese, a
fixação do regime semiaberto, há o registro de 3 (três)
circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, as circunstâncias
e consequências do crime), sendo aplicável, destarte, o regime mais
gravoso subsequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33,
parágrafos 2º, alínea b, e 3º do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
desprovido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade do
agravante com relação ao delito previsto no art. 299 do CP, em razão
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Contudo, de ofício, declarou extinta a punibilidade do agravante,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PRESCRICIONAIS - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1528004>>-RN, <<AgRg no HC 583524>>-AM
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2379911>>-SP, <<AgRg no REsp 1860327>>-SC,
<<EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1737258>>-PE
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2175207>>-DF
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2236478>>-MG
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2297928>>-SP
(QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1631666>>-ES
(PRODUÇÃO DE PROVA - FASE INQUISITIVA - CRITÉRIO DE VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2433871>>-PR
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS)
STJ - <<HC 555582>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00117
INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00619 ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.