Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE
MOTIVADA PELO JUÍZO SINGULAR. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A
SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Magistrada singular, referendada pela Corte
local, motivou adequadamente o deferimento da busca e apreensão na
residência do Agravante. Com efeito, foi destacado que, de acordo
com as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil,
haveria "razoáveis indícios de que os investigados [fariam] parte de
associações criminosas responsável por vários crimes praticados
nesta cidade e região, além de integrarem facções criminosas de
grande repercussão, tanto no Estado quanto no País, praticando
crimes em série", evidenciando-se a necessidade da medida invasiva
"como forma de melhor esclarecer a autoria e a materialidade dos
crimes apurados".
- Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá
cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar
evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão
auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia,
que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas,
podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores,
documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
- "[Q]ualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (AgRg no RHC n. 181.322/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe
30/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE
MOTIVADA PELO JUÍZO SINGULAR. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A
SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Magistrada singular, referendada pela Corte
local, motivou adequadamente o deferimento da busca e apreensão na
residência do Agravante. Com efeito, foi destacado que, de acordo
com as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil,
haveria "razoáveis indícios de que os investigados [fariam] parte de
associações criminosas responsável por vários crimes praticados
nesta cidade e região, além de integrarem facções criminosas de
grande repercussão, tanto no Estado quanto no País, praticando
crimes em série", evidenciando-se a necessidade da medida invasiva
"como forma de melhor esclarecer a autoria e a materialidade dos
crimes apurados".
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá
cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar
evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão
auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia,
que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas,
podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores,
documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
3. "[Q]ualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (AgRg no RHC n. 181.322/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe
30/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 797460>>-SP, <<AgRg no RHC 131894>>-MT
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS
APREENDIDOS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<RHC 141737>>-PR,
<<AgRg no REsp 1961469>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.