STJ — 162614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36909296345d734e68a31a6c98ae30e3d6818e3c13884388fb765a6542910bac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857382
Número de registro na fonte
202200854434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO SINGULAR. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Magistrada singular, referendada pela Corte local, motivou adequadamente o deferimento da busca e apreensão na residência do Agravante. Com efeito, foi destacado que, de acordo com as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, haveria "razoáveis indícios de que os investigados [fariam] parte de associações criminosas responsável por vários crimes praticados nesta cidade e região, além de integrarem facções criminosas de grande repercussão, tanto no Estado quanto no País, praticando crimes em série", evidenciando-se a necessidade da medida invasiva "como forma de melhor esclarecer a autoria e a materialidade dos crimes apurados".
  2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
  3. "[Q]ualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (AgRg no RHC n. 181.322/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO SINGULAR. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Magistrada singular, referendada pela Corte local, motivou adequadamente o deferimento da busca e apreensão na residência do Agravante. Com efeito, foi destacado que, de acordo com as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, haveria "razoáveis indícios de que os investigados [fariam] parte de associações criminosas responsável por vários crimes praticados nesta cidade e região, além de integrarem facções criminosas de grande repercussão, tanto no Estado quanto no País, praticando crimes em série", evidenciando-se a necessidade da medida invasiva "como forma de melhor esclarecer a autoria e a materialidade dos crimes apurados". 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 3. "[Q]ualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (AgRg no RHC n. 181.322/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DA MEDIDA) STJ - <<AgRg no HC 797460>>-SP, <<AgRg no RHC 131894>>-MT (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<RHC 141737>>-PR, <<AgRg no REsp 1961469>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.