Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De referência à alegada ilegitimidade da prisão preventiva,
saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar
depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.
- No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do
potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em
tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar
em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo,
onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam
o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do
estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado
a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua
residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus
bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto
prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a
Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.
- Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido
decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão
preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece
foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade
do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o
fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de
aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
- Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente,
que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de
condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão
de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em
tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
- Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. De referência à alegada ilegitimidade da prisão preventiva,
saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar
depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.
2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do
potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em
tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar
em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo,
onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam
o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do
estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado
a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua
residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus
bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto
prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a
Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.
3. Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido
decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão
preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece
foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade
do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o
fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de
aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente,
que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de
condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão
de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em
tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.