Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA A FIM DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA PREVENDO O
PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato do
plano de saúde, a segunda instância concluiu não ser caso de
cobertura securitária. Nesse contexto, firmou o decisum a ausência
de situação de urgência ou emergência após o atendimento realizado
no pronto-socorro. Essas ponderações atraem os textos das Súmulas 5
e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA A FIM DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA PREVENDO O
PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato do
plano de saúde, a segunda instância concluiu não ser caso de
cobertura securitária. Nesse contexto, firmou o decisum a ausência
de situação de urgência ou emergência após o atendimento realizado
no pronto-socorro. Essas ponderações atraem os textos das Súmulas 5
e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.