Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o
rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi
efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a
esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a
defesa).
- "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o
rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi
efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a
esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a
defesa).
2. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1449016>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.