Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias
ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a
causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela
incidência da referida minorante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias
ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a
causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela
incidência da referida minorante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 560561>>-RS
STF - [[HC 173806]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - {{HC 593560}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.