STJ — 843517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d6618dd0a45b0ff0580296285543d8960f4d8a65ede0c4e59c705d8de699cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regime carcerário inicial semiaberto foi devidamente justificado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a pena ter sido estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime carcerário inicial semiaberto foi devidamente justificado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a pena ter sido estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS) STJ - <<AgRg no HC 742866>>-SP, <<AgRg no HC 728119>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 644471>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.