STJ — 183392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c14cf7b2aa7e3cd4fc33e845a84190f9ff5fe443528b6c5e0d0248675cd89c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria
praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a
averiguar os fatos nos dias posteriores e realizaram campana para
monitorar as atividades. Ao identificar movimentação típica de
tráfico de drogas e depois de acompanhar o acusado em pelo menos
três entregas realizadas a usuários, realizaram a abordagem em via
pública (com a apreensão de três pacotes com entorpecentes). Na
sequência, em busca domiciliar, foi localizado o restante das drogas
apreendidas (1,104kg de maconha e 706g de cocaína).
4. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
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