Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO
ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante
ilegalidade.
- A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de
fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no
qual se identifica o investigado como integrante de organização
criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do
art. 240, § 1º, do CPP.
- Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência
eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não
exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade
extraído dos elementos informativos disponíveis.
- Habeas Corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO
ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante
ilegalidade.
2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de
fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no
qual se identifica o investigado como integrante de organização
criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do
art. 240, § 1º, do CPP.
3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência
eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não
exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade
extraído dos elementos informativos disponíveis.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<RHC 218539>>-RJ, <<HC 913222>>-SC,
<<AgRg no RHC 188451>>-MG
(BUSCA DOMICILIAR - PROVAS - NULIDADE - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 224648>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 ART:00243
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978917 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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