STJ — 2082894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8436da8aa89d051f93f5a4feef9f9ca29c806d2fabb66fc0621fd0421dc54d77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
  2. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl. 20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl. 20.356).
  3. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl. 20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl. 20.356). 3. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com correção, de ofício, de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO APONTADOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 850909>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 97444>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.