Execução de Título Extrajudicial — Direitos e Títulos de Crédito — TJCE 00055210920098060117

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIALGrau: G1Data de ajuizamento: 2009-10-05

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c95b12f5781a8e40b9d0838d9d077cb285d1617f4a1a4c8fc5d9f8d4bb9a70c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00055210920098060117 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Direitos e Títulos de Crédito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 144 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-06-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c95b12f5781a8e40b9d0838d9d077cb285d1617f4a1a4c8fc5d9f8d4bb9a70c. SHA-256 do comentário: e4caf1850d02dae9255f5ec7bf9999ae18e2907555060dc86b90b7767ef11354.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62ada2cfbc9ee132d82d2435c7b1ccf6bff4825b0b85bb554bbae584c78ec8f8
  • Registro documental: 1c95b12f5781a8e40b9d0838d9d077cb285d1617f4a1a4c8fc5d9f8d4bb9a70c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940615, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito · A fundamentação do REsp 2.199.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, titulos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c687898c1211a360cba88a897e334b82cdd686fb78485f98f96fdf0e5c9f91ea
  • Registro documental: 1c95b12f5781a8e40b9d0838d9d077cb285d1617f4a1a4c8fc5d9f8d4bb9a70c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 144 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2009-10-05 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/131
  2. 2024-08-02 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  3. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107
  4. 2024-08-26 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2024-10-23 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  6. 2025-04-07 — Pronúncia de Decadência ou Prescrição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123
  7. 2025-04-10 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  8. 2025-04-11 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2025-04-14 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  10. 2025-05-10 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  11. 2025-05-10 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2025-05-12 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87
  13. 2025-05-13 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  14. 2025-05-14 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  15. 2025-06-05 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2025-06-05 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  17. 2025-06-05 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  18. 2025-06-05 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-06-05 trata do assunto oficial «Direitos e Títulos de Crédito»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:56:28.131450499Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20091005000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2009-10-05
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1c95b12f5781a8e40b9d0838d9d077cb285d1617f4a1a4c8fc5d9f8d4bb9a70c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 144 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-10-05 a 2025-06-05.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-05
Definitivo (TPU 246)
2025-06-05
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-06-05
Trânsito em julgado (TPU 848)
2025-06-05
Documento (TPU 581)
2025-05-14
Publicação (TPU 92)
2025-05-13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-05-12
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-05-10
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-10
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-04-14
Publicação (TPU 92)
2025-04-11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-04-10
Expedida/Certificada (TPU 12282)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Direitos e Títulos de Crédito

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 144. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-05-10T01:46:54.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2025-05-10T01:46:01.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  3. 2025-04-14T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  4. 2025-06-05T08:48:23.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  5. 2024-08-26T11:50:43.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  6. 2025-05-14T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  7. 2025-05-13T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2025-06-05T08:48:23.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  9. 2025-04-11T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  10. 2024-10-23T16:58:28.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2025-06-05T03:39:35.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  12. 2010-04-23T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2011-09-27T13:01:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  14. 2012-09-11T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  15. 2014-08-05T09:22:16.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  16. 2015-10-14T16:33:00.000Z — Reativação (TPU 849)
  17. 2025-06-05T08:48:29.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2010-07-30T11:56:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2011-11-30T13:23:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2012-09-11T12:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  21. 2014-08-05T13:10:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  22. 2015-10-15T12:40:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2018-01-25T13:47:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2018-10-26T07:29:02.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  25. 2019-05-21T14:19:12.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  26. 2019-12-04T16:11:17.000Z — Petição (TPU 85)
  27. 2020-02-26T16:43:29.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  28. 2020-09-02T10:26:10.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2024-02-27T14:27:12.000Z — Remessa (TPU 123)
  30. 2024-08-01T17:20:12.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2017-11-18T17:01:14.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2018-10-23T11:53:38.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  33. 2019-04-22T11:06:04.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  34. 2019-11-27T11:59:30.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  35. 2020-02-19T09:48:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2020-09-01T12:54:53.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2024-02-27T14:26:55.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2024-08-01T17:19:33.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  39. 2011-09-14T17:26:00.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2012-06-01T11:58:00.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.