STJ — 1829589

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-10-16Data da publicação: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ccdd5dfaf4f3bec95543641ab84f640e803576d337252208773744395bd9f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858627
Número de registro na fonte
201902257572
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1ccdd5dfaf4f3bec95543641ab84f640e803576d337252208773744395bd9f7. SHA-256 do comentário: 0d9a28ac2159a4b6abe56a9c27c2fc12aab29ddd3125c7ec42b8d93a6157bfe6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f1ccdd5dfaf4f3bec95543641ab84f640e803576d337252208773744395bd9f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSITADO. AFERIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de conferir à Defensoria Pública legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com vistas a promover a defesa de direitos individuais homogêneos de beneficiários de planos de saúde contra eventuais abusividades praticadas pelas operadoras.
  2. A verificação da qualificação "necessitado" será feita somente nas ações individuais de cumprimento, o que não compromete a legitimidade da Defensoria Pública para a fase de conhecimento.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSITADO. AFERIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de conferir à Defensoria Pública legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com vistas a promover a defesa de direitos individuais homogêneos de beneficiários de planos de saúde contra eventuais abusividades praticadas pelas operadoras. 2. A verificação da qualificação "necessitado" será feita somente nas ações individuais de cumprimento, o que não compromete a legitimidade da Defensoria Pública para a fase de conhecimento. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<EREsp 1192577>>-RS, <<REsp 1832004>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.