Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSITADO.
AFERIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de conferir
à Defensoria Pública legitimidade ativa para a propositura de ação
civil pública com vistas a promover a defesa de direitos individuais
homogêneos de beneficiários de planos de saúde contra eventuais
abusividades praticadas pelas operadoras.
- A verificação da qualificação "necessitado" será feita somente
nas ações individuais de cumprimento, o que não compromete a
legitimidade da Defensoria Pública para a fase de conhecimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSITADO.
AFERIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de conferir
à Defensoria Pública legitimidade ativa para a propositura de ação
civil pública com vistas a promover a defesa de direitos individuais
homogêneos de beneficiários de planos de saúde contra eventuais
abusividades praticadas pelas operadoras.
2. A verificação da qualificação "necessitado" será feita somente
nas ações individuais de cumprimento, o que não compromete a
legitimidade da Defensoria Pública para a fase de conhecimento.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE -
LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<EREsp 1192577>>-RS, <<REsp 1832004>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1829589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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