Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA
DE PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO
MORAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de
danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal
o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em
responsabilidade extracontratual.
- Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA
DE PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO
MORAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de
danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal
o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em
responsabilidade extracontratual.
2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a
Súmula nº 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2019649>>-SP,
<<AgInt no REsp 1937305>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.