Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
EXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL .IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
Saneamento da omissão.
- A alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, por falta de fundamentação, apontada no agravo interno,
não poderia ser conhecida, porque, além de se tratar de inovação
recursal, a finalidade do recurso, no caso, era desconstituir a
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, não
servindo como meio de atacar a decisão de inadmissão do apelo
nobre.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
EXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL .IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
Saneamento da omissão.
2. A alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, por falta de fundamentação, apontada no agravo interno,
não poderia ser conhecida, porque, além de se tratar de inovação
recursal, a finalidade do recurso, no caso, era desconstituir a
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, não
servindo como meio de atacar a decisão de inadmissão do apelo
nobre.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1530738>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2304385>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.