Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário
acerca da executividade do documento particular objeto da execução,
por demandar o revolvimento do contrato e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu
reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das
Súmulas do STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a
mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no
contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade,
quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio
idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há
impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade
do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no
REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL.
1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário
acerca da executividade do documento particular objeto da execução,
por demandar o revolvimento do contrato e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu
reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das
Súmulas do STJ
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a
mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no
contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade,
quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio
idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há
impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade
do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no
REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223652>>-RO
(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO,
<<AgInt no REsp 1863244>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO - TESTEMUNHAS AUSENTES - ASSINATURA POSTERIOR -
EXECUTORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1183668>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.