Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO
OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O interesse processual caracteriza-se pelo binômio
necessidade-adequação.
- A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito,
ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver
recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas
pretendidas.
- A exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF.
- Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira
Turma.
- Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO
OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA.
1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio
necessidade-adequação.
2. A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito,
ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver
recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas
pretendidas.
3. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF.
4. Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira
Turma.
5. Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.