STJ — 1986478

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef44d9c60a18277a7ababea0aa22fdb6a05a2feb076c954130c0cbacca3eb52

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bef44d9c60a18277a7ababea0aa22fdb6a05a2feb076c954130c0cbacca3eb52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
  2. A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito, ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas pretendidas.
  3. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF.
  4. Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira Turma.
  5. Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. 2. A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito, ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas pretendidas. 3. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF. 4. Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira Turma. 5. Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.