Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 465, o STJ fixou a seguinte tese: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 465 do STJ: Espécies de Títulos de Crédito · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, especies, titulos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1f2af652a4c593cd8e2011cdfc9be6ec1ac86b722c270c08b7b9d8a9af815e77 - Registro documental:
56d418347e99976deab938838260f8efb3f6f1b8104ce5097650415f13f47fe1 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
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e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da - Registro documental:
56d418347e99976deab938838260f8efb3f6f1b8104ce5097650415f13f47fe1 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940615, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito · A fundamentação do REsp 2.199.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, titulos.
Fontes e integridade deste vínculo
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c687898c1211a360cba88a897e334b82cdd686fb78485f98f96fdf0e5c9f91ea - Registro documental:
56d418347e99976deab938838260f8efb3f6f1b8104ce5097650415f13f47fe1 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 477 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Espécies de Títulos de Crédito Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Cheque Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-01-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2014-09-26 — Preliminar; designada (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome); Conciliador(a) (/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2018-03-15 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/399 - 2020-05-15 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/448 - 2021-01-18 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/453 - 2023-02-07 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/461 - 2024-01-31 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/463 - 2025-02-06 — Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/468 - 2026-06-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/475 - 2026-06-22 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/299/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/299 - 2026-06-23 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/300/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/300 - 2026-06-30 — Petição; Contra-razões (
/resposta/corpo/movimentos/303/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/303 - 2026-07-14 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/305/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/305 - 2026-07-24 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/306/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/306 - 2026-07-31 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/307/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/307 - 2026-07-31 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/476 - 2026-08-26 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/310/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/310 - 2026-08-31 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/314/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/314
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Preliminar» em 2014-09-26 trata do assunto oficial «Espécies de Títulos de Crédito»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-03-15 trata do assunto oficial «Espécies de Títulos de Crédito»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/399 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2020-05-15 trata do assunto oficial «Espécies de Títulos de Crédito»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/448
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T03:27:21.701000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20130108000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2013-01-08
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 56d418347e99976deab938838260f8efb3f6f1b8104ce5097650415f13f47fe1
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 477 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-01-08 a 2026-08-31.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-08-31
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-28
- Documento (TPU 581)
- 2026-08-28
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-28
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-26
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-04
- Publicação (TPU 92)
- 2026-08-04
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-07-31
- Não Acolhimento de Embargos de Declaração (TPU 15164)
- 2026-07-31
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-07-24
- Petição (TPU 85)
- 2026-07-14
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-07-09
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 477. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00002901320138110055 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Espécies de Títulos de Crédito | Cheque”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Terceira Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra -SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 477 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2026-08-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
56d418347e99976deab938838260f8efb3f6f1b8104ce5097650415f13f47fe1. SHA-256 do comentário:dbf66836a7cb2977e802efbac7fbd0c86b69306602471a7847a5b768cf9cb9e0.