STJ — 2069003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbddd60fa55c7e83fe7fe46b8e9660c6e55ef0e1cb82ff5aa095da0d33eb4c87
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA. ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.
- O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório.
- Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.
- O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé.
- É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Precedentes.
- Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes.
- A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos.
- Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.
- Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114
- LEG:FED LEI:****** ANO:**** ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2199162 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2614349 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2089567 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
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