Recurso Especial 2.069.003, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.069.003 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título de crédito, duplicata, afastada boa-fé e responsabilidade solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.003 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.069.003, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório. 3. Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé. 5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Precedentes. 6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes. 7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos. 8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa. 9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859159, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.069.003, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.069.003 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.003 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.069.003 reúne

O REsp 2.069.003 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor, título de crédito e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.069.003 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.069.003 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859159 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título de crédito, duplicata, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.069.003?

O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859159, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.003 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859159 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título de crédito, duplicata em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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