STJ — 2096449

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b37afd87b346c3d0e301dc29576b2e33e23685d4b5ae1b93f8bd354545c4a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859167
Número de registro na fonte
202200881127
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 59b37afd87b346c3d0e301dc29576b2e33e23685d4b5ae1b93f8bd354545c4a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes.
  2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ.
  4. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DINÂMICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1878530>>-MS, <<REsp 1583430>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.