Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA
DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja
interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do
caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que
possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de
quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA
DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja
interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do
caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que
possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
5. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de
quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DINÂMICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1878530>>-MS, <<REsp 1583430>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.