Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via
adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que
foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício
da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez
determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a
tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade
de suscitar tal benefício por meio da correição parcial.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o
deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual
equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao
juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial
transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos
da coisa julgada.
- "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra
a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a
condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo
de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art.
467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n.
1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 6/10/2014).
- Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da
Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das
razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a
suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse
processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a
questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via
adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que
foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício
da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez
determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a
tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade
de suscitar tal benefício por meio da correição parcial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o
deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual
equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao
juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial
transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos
da coisa julgada.
4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra
a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a
condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo
de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art.
467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n.
1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 6/10/2014).
5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da
Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das
razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a
suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse
processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a
questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1672958>>-RS,
<<AgInt no REsp 1687015>>-MG,
<<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
<<AgRg no REsp 1448189>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2321780>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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