STJ — 2239247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859186
Número de registro na fonte
202203444791
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482. SHA-256 do comentário: 2d415b843747be704919249c911e068fd457f7684ef6e6c1dc02a6e272020d03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição parcial.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
  4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014).
  5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição parcial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014). 5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1672958>>-RS, <<AgInt no REsp 1687015>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC, <<AgRg no REsp 1448189>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1232631>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2321780>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.