Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações
que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado
pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes.
- Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas
esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
- Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da
data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para
efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e
provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações
que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado
pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes.
2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas
esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da
data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para
efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e
provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MORTE OU INVALIDEZ DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH - SEGURADORA - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1208173>>-RJ, <<AgRg no REsp 1133869>>-PB,
<<AgInt no REsp 1782856>>-RN,
<<AgInt no REsp 1458521>>-PE, <<REsp 957757>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.