STJ — 1574449

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6004d9b5e4af12ca900ca804ade2dc19fce4b3e92fb2769fbeffc76161a1444

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859434
Número de registro na fonte
201503159257
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6004d9b5e4af12ca900ca804ade2dc19fce4b3e92fb2769fbeffc76161a1444
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes.
  2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
  3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes. 2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MORTE OU INVALIDEZ DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH - SEGURADORA - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1208173>>-RJ, <<AgRg no REsp 1133869>>-PB, <<AgInt no REsp 1782856>>-RN, <<AgInt no REsp 1458521>>-PE, <<REsp 957757>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.