STJ — 2205858

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a25c2ee857728c044ade178dc77ed6740296f86ca2ef40be3b82bcb26a4779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859446
Número de registro na fonte
202202842354
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205858 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 22a25c2ee857728c044ade178dc77ed6740296f86ca2ef40be3b82bcb26a4779. SHA-256 do comentário: 9484517410a52ccc7f4773a8b72a48f329debac4163565741abba07ad452eac0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 930888, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.900.951, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 83506615af35c90f887a535d551367434a70a3391400141b10f9bb297925b813
  • Registro documental: 22a25c2ee857728c044ade178dc77ed6740296f86ca2ef40be3b82bcb26a4779
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 22a25c2ee857728c044ade178dc77ed6740296f86ca2ef40be3b82bcb26a4779
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n.º 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
  2. "A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária (AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.)
  3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
  4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n.º 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. "A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária (AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1740126>>-GO (TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1297302>>-SP, <<AgInt na Pet 11552>>-SP (AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1210915>>-DF, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.