Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de
previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo
feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais,
iguais e sucessivas.
- O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se
renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma
diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como
termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de
previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo
feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais,
iguais e sucessivas.
2. O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se
renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma
diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como
termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIFERIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534625>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1033260>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1236270>>-RS,
<<AgRg no AREsp 479372>>-DF, <<REsp 1179785>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.