Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA
DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
- O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do
fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado
importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial
por força da Súmula n.º 7 do STJ.
- Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a
tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de
contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais
haja dúvidas.
- No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores
investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no
acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do
fato constitutivo do direito.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA
DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do
fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado
importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial
por força da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a
tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de
contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais
haja dúvidas.
5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores
investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no
acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do
fato constitutivo do direito.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2040884>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1370593>>-SP
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 695825>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2148735>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1969533>>-RS, <<REsp 1994044>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.