Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO
MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO.
IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO.
ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate
que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.
- O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e
quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor
do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de
substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao
pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
- Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída
do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem
ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o
representante comercial.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO
MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO.
IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO.
ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate
que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.
2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e
quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor
do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de
substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao
pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída
do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem
ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o
representante comercial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUITAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1745652>>-RS
(IMPOSTOS OU ENCARGOS - PREÇO DO PRODUTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL - DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO
REPRESENTANTE COMERCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG,
<<AgInt no REsp 1458941>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00033 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.