STJ — 2374488

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e0d266d79975cca01649013050d673c6f8f0a2cc95809975197cb53060ce5a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859460
Número de registro na fonte
202301805585
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e0d266d79975cca01649013050d673c6f8f0a2cc95809975197cb53060ce5a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO. IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.
  2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o representante comercial.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO. IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida. 2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o representante comercial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUITAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO) STJ - <<REsp 1745652>>-RS (IMPOSTOS OU ENCARGOS - PREÇO DO PRODUTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG, <<AgInt no REsp 1458941>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas