STJ — 2247260

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859485
Número de registro na fonte
202203592899
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f. SHA-256 do comentário: 338f87220a431bab9443e32eb920a6c6834b72978419217348430d0f3cc9040a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a demonstração do dissídio jurisprudencial.
  2. Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano, excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano.
  3. Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a verificação da abusividade dos juros.
  4. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano, excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3. Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a verificação da abusividade dos juros. 4. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2186885>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.