Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impede a demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22%
(cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano,
excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma
espécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte
e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano.
- Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a
verificação da abusividade dos juros.
- O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impede a demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22%
(cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano,
excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma
espécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte
e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano.
3. Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a
verificação da abusividade dos juros.
4. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2186885>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f. SHA-256 do comentário:338f87220a431bab9443e32eb920a6c6834b72978419217348430d0f3cc9040a.