Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219,
caput, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, para a verificação da tempestividade do recurso nas hipóteses
em que ocorrer duplicidade de intimações, deve prevalecer a data da
intimação eletrônica pelo sistema do tribunal sobre a publicação no
Diário de Justiça eletrônico.
- A duplicidade de intimações deve ser efetivamente comprovada para
possibilitar a contagem do prazo, sendo insuficiente colacionar
print de tela para afastar a intempestividade do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219,
caput, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, para a verificação da tempestividade do recurso nas hipóteses
em que ocorrer duplicidade de intimações, deve prevalecer a data da
intimação eletrônica pelo sistema do tribunal sobre a publicação no
Diário de Justiça eletrônico.
3. A duplicidade de intimações deve ser efetivamente comprovada para
possibilitar a contagem do prazo, sendo insuficiente colacionar
print de tela para afastar a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO - PREVALÊNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,
<<AgInt no REsp 1915567>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.