Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais e, a
partir das peculiaridades do caso concreto, arbitrou o montante
indenizatório devido, considerando, inclusive a culpa concorrente da
vítima.
- A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do
dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais e, a
partir das peculiaridades do caso concreto, arbitrou o montante
indenizatório devido, considerando, inclusive a culpa concorrente da
vítima.
2. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do
dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1479864>>-SP, <<AgInt no AREsp 2075597>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.