STJ — 2021223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b2647462ced8928ba2fce6db0f4f53106a142030936802844120f4b35f91cfa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO DOS
CURSOS JURÍDICOS. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO
COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
entendimento de que o dia comemorativo de criação dos primeiros
cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional,
sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na
origem, no ato de interposição do recurso.
3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual.
4. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
de tela de computador não é servil à efetiva demonstração da justa
causa. Precedentes.
5. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1.021, § 4º, do CPC."(EDcl no AgInt no REsp 1792064/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020,
DJe 03/03/2020)
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2751482 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2206603 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2519726 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-22 · 1 referência(s) em comum