Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.
5.010/1966. INAPLICABILIDADE.
1.O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso
do art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966, porquanto a referida lei
tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores
por expressa disposição.(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra
Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
- A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o
juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo
controle, cabendo a esta corte nova apreciação dos pressupostos do
recurso a ela remetidos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.
5.010/1966. INAPLICABILIDADE.
1.O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso
do art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966, porquanto a referida lei
tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores
por expressa disposição.(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra
Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
4. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o
juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo
controle, cabendo a esta corte nova apreciação dos pressupostos do
recurso a ela remetidos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADOS NÃO
FEDERAIS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO,
<<AgInt no REsp 1879315>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2254253>>-SP
(RECESSO DA JUSTIÇA FEDERAL - BENEFÍCIO ESTENDIDO À JUSTIÇA ESTADUAL
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1214133>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1549528>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1141216>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.