STJ — 2043210

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b908f01ced9ce9c5bd91903cb039ef1c287921d3eb33ea71cf20fac9bf52e43b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b908f01ced9ce9c5bd91903cb039ef1c287921d3eb33ea71cf20fac9bf52e43b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1555087>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS, <<AgInt no AREsp 1832824>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.