Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
correção monetária e os juros de mora são consectários legais da
condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de
ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
correção monetária e os juros de mora são consectários legais da
condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de
ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO PRINCIPAL - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555087>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1832824>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.