STJ — 2405678

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a5157d7de6781fbe1dbb2947e7d71efc2196c1a48260f56d7934dea378a4e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859925
Número de registro na fonte
202302301739
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b5a5157d7de6781fbe1dbb2947e7d71efc2196c1a48260f56d7934dea378a4e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
  2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
  3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023).
  4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023). 4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.