Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N.
126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA
PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a
via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
- Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade
do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em
manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n.
961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos
caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto,
que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole
constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
- "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do
enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da
efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual
caracterização de bem de família implica reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
26/4/2023).
- A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural
cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n.
1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 7/3/2023.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N.
126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA
PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a
via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade
do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em
manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n.
961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos
caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto,
que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole
constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do
enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da
efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual
caracterização de bem de família implica reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
26/4/2023).
4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural
cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n.
1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 7/3/2023.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.