Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE
SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA
DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de
Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte
agravante.
- O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios
dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores
documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria
justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em
sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe
simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é
exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na
efetiva contratação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE
SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA
DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de
Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte
agravante.
2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios
dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores
documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria
justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em
sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe
simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é
exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na
efetiva contratação.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE CORRETAGEM - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA COMISSÃO
QUANDO A APROXIMAÇÃO RESULTA NA EFETIVA CONTRATAÇÃO - SÚMULA 83 DO
STJ)
STJ - <<REsp 1786726>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1719187>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.