Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação
quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da
outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida
compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a
reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.
- As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação
carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo
tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que
impossibilita a compensação.
- Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação
quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da
outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida
compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a
reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação
carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo
tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que
impossibilita a compensação.
3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS - SÚMULA 7/ST)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084535>>-DF,
<<AgRg no AREsp 420246>>-SP, <<AgRg no Ag 911074>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.