Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO
ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência
de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva
elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada",
levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de
R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar.
- Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de
erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor
fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se
evidencia na hipótese.
- A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano
estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada
tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO
ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência
de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva
elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada",
levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de
R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar.
2. Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de
erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor
fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se
evidencia na hipótese.
4. A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano
estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada
tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<REsp 959780>>-ES
(COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1719878>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1381510>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.