STJ — 2271117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df807fa0ae7e7a723b6088307a87673427b4d9435e070cf7d42bcc6dc9b8ce4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860226
Número de registro na fonte
202204017086
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0df807fa0ae7e7a723b6088307a87673427b4d9435e070cf7d42bcc6dc9b8ce4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada", levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar.
  2. Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se evidencia na hipótese.
  4. A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada", levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar. 2. Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se evidencia na hipótese. 4. A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - <<REsp 959780>>-ES (COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1719878>>-MG, <<AgInt no AREsp 1381510>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.