STJ — 1394631

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64293fff033715b3f5be63b20dbf0eb5a31cbce00d4903b831a8392bd927de25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor."(AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) . 2.1. No presente caso, a Corte local atestou não ter havido abusividade por parte da operadora do plano de Saúde ao não custear o procedimento pretendido, bem como estar o contrato redigido de forma clara e expressa no que se refere à exclusão. Pontuou, ademais, que dadas as particularidades da causa, conclusão em sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa da aderente. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor."(AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) . 2.1. No presente caso, a Corte local atestou não ter havido abusividade por parte da operadora do plano de Saúde ao não custear o procedimento pretendido, bem como estar o contrato redigido de forma clara e expressa no que se refere à exclusão. Pontuou, ademais, que dadas as particularidades da causa, conclusão em sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa da aderente. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98 - ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1925946>>-SP, <<AgRg no AREsp 835326>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 796729>>-MT, <<AgInt no REsp 1596790>>-SP, <<AgInt no REsp 1545617>>-SC, <<AgRg no AREsp 499947>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - INCONFORMISMO QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666792>>-ES, <<EDcl nos EDcl no REsp 1641575>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 471597>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1179480>>-RS, <<AgInt no REsp 1598364>>-RS, <<REsp 1432879>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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