Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do
reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na
entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no
prazo acordado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do
reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na
entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no
prazo acordado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
<<AgInt no AREsp 2186439>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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