Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE
CRÉDITO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. CÓPIA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO
APELO ESPECIAL, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para desconstituir o entendimento estadual, a fim de se concluir
pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como
buscam os insurgentes, seria indispensável o reexame
fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
- A jurisprudência desta Corte de Uniformização é firme no sentido
de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a colação
de cópia do título executivo, não sendo o mero temor de circulação
bastante para exigir a juntada do título original.
- O posicionamento jurisprudencial desta Casa é assente no sentido
de que, "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que
tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial,
tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos"
(AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
26/8/2022).
- O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE
CRÉDITO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. CÓPIA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO
APELO ESPECIAL, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento estadual, a fim de se concluir
pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como
buscam os insurgentes, seria indispensável o reexame
fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é firme no sentido
de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a colação
de cópia do título executivo, não sendo o mero temor de circulação
bastante para exigir a juntada do título original.
3. O posicionamento jurisprudencial desta Casa é assente no sentido
de que, "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que
tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial,
tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos"
(AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
26/8/2022).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2091837>>-SC
(AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO DA INICIAL - CÓPIA DO TÍTULO -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2038866>>-RS,
<<REsp 2027862>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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