Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
- Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
- Além disso, não merece acolhimento a tese do insurgente de
legitimidade do Banco do Brasil com base no julgamento do EAREsp
1.975.132/DF, proferido pela Segunda Seção do STJ, isso porque a
relatora Ministra Nancy Andrighi ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela casa b ancária, esclareceu que não foi
examinado o mérito dos embargos de divergência, o qual tratava da
legitimidade passiva da instituição financeira.
- Outrossim, segundo a jurisprudência da Seção de Direito Privado
desta Corte, "tratando de competência prevista na própria
Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça
det ém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial
quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n.
1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 9/5/2012, DJe de 22/6/2012).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
3. Além disso, não merece acolhimento a tese do insurgente de
legitimidade do Banco do Brasil com base no julgamento do EAREsp
1.975.132/DF, proferido pela Segunda Seção do STJ, isso porque a
relatora Ministra Nancy Andrighi ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela casa b ancária, esclareceu que não foi
examinado o mérito dos embargos de divergência, o qual tratava da
legitimidade passiva da instituição financeira.
4. Outrossim, segundo a jurisprudência da Seção de Direito Privado
desta Corte, "tratando de competência prevista na própria
Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça
det ém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial
quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n.
1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 9/5/2012, DJe de 22/6/2012).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.