Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
- No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
3. No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.