Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA
DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À
SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS.
CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a
revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as
partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento
do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua
contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos
segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o
período em que a apólice foi prorrogada.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA
DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À
SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS.
CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a
revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as
partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento
do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua
contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos
segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o
período em que a apólice foi prorrogada.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.