Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de
ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária
dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo
abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de
pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do
percentual da capitalização diária.
- A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da
respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de
estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência
entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de
ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária
dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo
abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de
pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do
percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da
respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de
estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência
entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REGRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2276511>>-RS,
<<AgInt no REsp 2008833>>-SC,
<<AgInt no REsp 2024575>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.