STJ — 2169813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 857c4863092bc2e9f6c5cf440e411396ab1e96f0e35924f5e1ffddf384cd5ce0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado, mas em razão de determinação judicial.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de ofício do juízo da execução.
  4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021).
  5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado, mas em razão de determinação judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de ofício do juízo da execução. 4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/2021). 5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1346929>>-SP, <<AgInt no AREsp 1283998>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.