Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM
PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão
de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que
consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado,
mas em razão de determinação judicial.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp
n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz
do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi
decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de
ofício do juízo da execução.
- "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de
inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a
iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo
essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela
própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório
de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à
credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador"
(REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 5/2/2021).
- Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu
causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do
mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO DE CRÉDITO. BAIXA. CREDOR. RESPONSABILIDADE DE QUEM
PROMOVEU A INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o cabimento de indenização moral em razão
de constar restrição vinculada ao nome do agravante, no que
consignou que a restrição não foi causada pelo réu, ora agravado,
mas em razão de determinação judicial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Em juízo de conformação, fazendo alusão ao que decidido no REsp
n. 1.424.792/BA (Tema n. 735/STJ), o Tribunal foi categórico, à luz
do acervo fático dos autos, em destacar que a restrição não foi
decorrente de ato perpetrado pela agravada, mas de determinação de
ofício do juízo da execução.
4. "O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de
inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a
iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo
essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela
própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório
de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à
credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador"
(REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 5/2/2021).
5. Por conseguinte, a reversão do julgado para apuração de quem deu
causa à restrição e, consequentemente, estaria responsável para, do
mesmo modo, promover a exclusão, demandaria reexame das provas dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO - RESPONSABILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1346929>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1283998>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.