Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de
sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário
oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo
seja regularizado. Precedentes.
- "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação
judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à
propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus,
devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório
válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo,
dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.
1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de
sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário
oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo
seja regularizado. Precedentes.
2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação
judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à
propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus,
devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório
válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo,
dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.